(PUBLICADO NO JORNAL CIDADE DE GUARUJÁ Nº 49)
Prezados
aspirantes à cidadania plena, residentes no Jardim Virginia II e III. Eu tinha
somente 44 anos quando as obras dos loteamentos Jardim Virgínia foram
paralisadas em 1982. Hoje tenho 74! Nesses longos trinta anos os Entes Públicos
não tiveram tempo de solucionar um problema simples, fartamente explicado na
legislação pertinente. Certamente, após os últimos acontecimentos, o caso se
complicou.
Em
14 de Abril último protocolizamos o
pedido abaixo junto à 4ª Vara Cível da Comarca do Guarujá. De imediato o
Meritíssimo Juiz encaminhou para o MP. Encareço às autoridades que entendam o
estado de apreensão em que se
encontram centenas de moradores documentados dos loteamentos citados e que
precisam de uma solução urgente.
Aos preocupados cessionários, com
documentos originados da Firenze Construtora, informo que numerosos advogados
consultados foram unânimes em sugerir o USUCAPIÃO como ÚNICA solução para
resolver a questão. Portanto comecem a considerar essa possibilidade.
ABAIXO A CÓPIA DO DOCUMENTO ENCAMINHADO EM 14 DE ABRIL
DE 2012.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª. VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GUARUJÁ
– S.P.
Ref. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Proc.n. 1410/98.
SÉRGIO PAULO PETTA, brasileiro, casado, aposentado, 74 anos (doc...), portador da cédula
de identidade de RG sob nº2.561.702 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob
nº022.344.598-34 e sua esposa CARLA
LOLLI PETTA, italiana, aposentada, 65 anos (doc....), portadora da cédula
de identidade para estrangeiros RNE sob nºW484.170-U, inscrita no CPF/MF sob nº134.035.948-07,
ambos residentes e domiciliados na R. Vicente Gagliano nº85, Guarujá-SP, por si
e representando a empresa FIRENZE
Construtora e Importadora LTDA., das quais eram sócios-proprietários, uma
vez cadastrada no CNPJ sob nº46.169.843/0001-17, cujas atividades já foram
encerradas; JESUS LEON MARTINEZ,
espanhol, casado, aposentado, .... anos (doc....), portador da cédula de
identidade para estrangeiros RNE sob nºW513.812-J, cadastrado no CPF/MF sob
nº003.523.658-20, residente e domiciliado na............., representados por
seus advogados infra assinados (docs...); e, em causa própria CÉLIO MACIEL, brasileiro, casado,
advogado, inscrito na OAB/SP sob nº116.612, inscrito no CPF/MF sob
nº052.040.498-00, com endereço á Av Dr Adhemar de Barros n. 2131, conj. 212,
Guarujá, SP., e PAOLA LOLLI DI PETTA
SIMIDAMORE, brasileira, advogada, portadora da cédula de identidade RG sob
nº16.952.902-2, inscrita no CPF/MF sob nº133.948.688-14, residente e
domiciliada na R. Vicente Gagliano nº85, Guarujá-SP, vêm mui respeitosamente
perante Vossa Excelência expor e requerer o seguinte :-
DOS FATOS
A empresa FIRENZE Const.
Imob. Ltda. (docs.....), de propriedade de SERGIO PAULO PETTA e CARLA LOLLI PETTA, oficialmente encerrada
aos ........ (doc....), firmou Instrumento Particular de Contrato de Empreitada
e outras Avenças com Sr. Pedro Paulo Matarazzo em 20.maio.1978 (doc.......)
para realização das obras de urbanização do Loteamento Jardim Virgínia II –
Gleba Prolongamento. Tal contrato veio a ser aditado por Carta Contrato firmada
em 03.jan.1980 (doc.....), que incluiu a implantação do Loteamento Jardim
Virgínia III – Gleba Continuação e do Cemitério Ecumênico. Contratos estes
todos válidos em face de herdeiros e sucessores.
O pagamento dos serviços
seria feito em porcentagem da área já loteada, urbanizada, registrada por meio
da transferência dos lotes correspondentes.
A empresa Firenze
providenciou as licenças necessárias (docs.....) para instalação da Gleba III –
Continuação e iniciou sua instalação, com base no projeto aprovado pela
Prefeitura Municipal de Guarujá em 03.fev.1982 por meio do Processo
10405/907/81 (doc.....).
Porém, com a morte do
loteador, Sr. Pedro Paulo Matarazzo, aos 24.abr.1982, os seus legatários e a
viúva romperam unilateralmente o contrato, suspendendo os repasses
correspondentes aos serviços já realizados, obrigando a empresa Firenze a
diminuir o ritmo das obras até sua paralisação total.
A fim de receber pelos
serviços já realizados até o rompimento do contrato, a empresa Firenze
peticionou nos autos do Inventário de Pedro Paulo Matarazzo – Proc. 547/1982 da
5ª Vara da Família e das Sucessões de São Paulo, tendo conseguido apenas um
pagamento parcial, autorizado mediante Alvará (doc....), que originou a
Escritura de Dação em Pagamento de 11.out.1985 (doc....).
Dentre os lotes recebidos
como pagamento, a empresa Firenze recebeu 24 (vinte quatro) lotes no Loteamento
Jd. Virgínia III – Gleba Continuação, que ainda não tem registro no CRI da
comarca: Quadra 94 – Lotes 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10; Quadra 95 – Lotes 5, 6, 13,
14; Quadra 97 – Lotes 4, 5, 6, 11, 12, 13, 20, 21, 22, 27, 28, 29 (vide folhas
.... do doc...).
Como a situação da falta de
registro do loteamento perdurava, o Sr. SERGIO PAULO PETTA notificou a
Prefeitura Municipal de Guarujá em 17.out.1994 (doc....) bem como o Ministério
Público em 24.out.1994 (doc...) para que estes tomassem as providências
previstas na Lei 6766/79. Os Poderes Públicos, porém, continuaram omissos,
restando ao Requerente SÉRGIO somente a obrigação de pagar o IPTU, o que vem
fazendo desde 1985! (docs.....)
Tendo, ainda, restado a
receber 9000m² de lotes em área totalmente urbanizada e regularizada, bem como
demais prejuízos sofridos pela empresa pela quebra de contrato e paralisação
das atividades, uma vez que o loteador era seu único cliente, os proprietários
da Firenze cederam seus créditos, em 19.mai.1994, por meio do Instrumento
Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc.....) a Arnaldo Alberto,
Jesus Leon Martinez, Célio Maciel e Paola Lolli Di Petta.
Os cessionários, sucessores
dos créditos da Firenze, promoveram a Ação de Cobrança – Proc.652/1994 da 1ª
Vara Cível do Guarujá – para receberem os créditos ainda pendentes (doc....).
Em 26.ago.1997, durante o
processamento da ação, sobreveio um acordo entre os credores e parte dos
legatários de Pedro Paulo Matarazzo,
representado pelo Instrumento Particular de Dação em Pagamento com
Cessão de Direitos Hereditários sobre Bens Imóveis (doc....), por meio do qual
os credores receberam como pagamento vários lotes, dentre os quais .... no
Loteamento Jd. Virgínia III – Gleba Continuação, que, como já foi dito, não tem
registro no CRI do Guarujá: Quadra 94 – Lotes 5,6; Quadra 95 – Lotes 1, 2, 3,
4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18; Quadra 96 – Lotes 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10,
14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 32 ; Quadra 97 – Lotes 1 a 34.
Tal acordo foi levado aos
autos e, tendo sido homologado por sentença transitada em julgado em
08.dez.1999 (docs.....), pôs fim à demanda, tendo restado, aos legatários, a
obrigação de registrar a Gleba III – Continuação do loteamento e o Formal de
Partilha.
Os Requerentes, na tentativa
de suprir a vontade do loteador para fazer registrar o loteamento, promoveram
uma Ação de Adjudicação Compulsória de Registro (doc......), que restou
infrutífera em vista das exigências do CRI de Guarujá.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Através desta Ação Civil
Pública, conforme acórdão da E. Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento á apelação 753.506.5/4-00, foi
dado provimento para acolher o pedido inicial, para condenar os requeridos
“loteadores” na obrigação de não
fazer novas intervenções físicas e operações econômicas e jurídicas envolvendo
as áreas indicadas nos autos, a entregarem toda a documentação
pertinente em seu poder e a indenizarem os prejuízos causados ao meio ambiente
e a adquirentes, e todos os requeridos na obrigação de fazer a recomposição
ambiental do terreno, em caso de impossibilidade de aproveitamento e regularização,
que independem de ordem judicial”.
DA FRAUDE À EXECUÇÃO
Conforme veiculado no Jornal
A TRIBUNA de Santos, no dia 18/02/2012, às fls. 06 (doc. ), os legatários de Pedro Paulo Matarazzo,
réus nesta ação civil pública, “loteadores”, sem dar cumprimento ao determinado
no acórdão mencionado, VENDERAM TODO O REMANESCENTE DOS LOTEAMERNTOS JARDIM
BVIRGINIA I, II, e III, localizados na Praia da enseada, Guaruja, pertencentes
ao Espólio de Pedro Paulo Matarazzo e seus herdeiros e legatários”, o que envolve além das áreas objeto da ação
civil pública, TODOS OS IMÓVEIS DADOS EM PAGAMENTO aos ora requerentes,
cujo título judicial foi homologado nos autos do processo 752/94 da 1ª. Vara
local.
Conforme decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
n. 990.10.127834-0, fls. 2392 desta ação civil pública, o i. Desembargador
Relator, Dr Antonio Celso Aguilar Cortez, assevera “Cabe acrescentar, agora, que qualquer alienação de bens na atual fase
será passível de desconsideração, por fraude à execução, independentemente de
ação pauliana, se for o caso”.
É comprovado, através das
Escrituras públicas, que ora se requer a juntada (dos. ), que os “loteadores” “ALIENARAM TODO O REMANESCENTE” dos bens do espólio de
Pedro Paulo Matarazzo, em Guarujá, SP., envolvendo as áreas objeto da ação
civil pública, em descumprimento ao julgado, além de alienar em duplicidade os
imóveis já dados em pagamento aos ora requerentes.
DO PEDIDO
Diante do exposto, ante a
flagrante tentativa de fraudar a execução do julgado nesta ação, além da
prática de ilícito penal a ser apurado no que respeita aos lotes já dados em
pagamento aos requerentes, pedem sejam bloqueados novamente todos os bens do
espólio de Pedro Paulo Matarazzo, além dos bens pessoais de todos os
legatários, réus na ação civil pública, noticiando-se ao Cartório de Registro
de Imóveis da 2ª. Circunscrição de Santos-SP., e ao Cartório de Registro de
Imóveis de Guarujá, SP.
Pedem ainda
seja decretada a nulidade da alienação à Tera Negócios Imobiliários Ltda., dos
imóveis já anteriormente dados em pagamento aos requerentes, anulando-se todos os registros da venda
feita à Tera Negócios Imobiliários Ltda junto às matrículas dos imóveis
dados em pagamento aos requerentes, oficiando-se ao cartório de Registro de
Imóveis de Guarujá, SP., e à Prefeitura Municipal de Guarujá.
Nestes
termos,
p.deferimento.
Guarujá, 26
de março de 2012.
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