sexta-feira, 26 de outubro de 2012

12. CIDADES (5)


(PUBLICADO NO JORNAL CIDADE DE GUARUJÁ Nº 49)


Prezados aspirantes à cidadania plena, residentes no Jardim Virginia II e III. Eu tinha somente 44 anos quando as obras dos loteamentos Jardim Virgínia foram paralisadas em 1982. Hoje tenho 74! Nesses longos trinta anos os Entes Públicos não tiveram tempo de solucionar um problema simples, fartamente explicado na legislação pertinente. Certamente, após os últimos acontecimentos, o caso se complicou.
Em 14 de Abril último protocolizamos o pedido abaixo junto à 4ª Vara Cível da Comarca do Guarujá. De imediato o Meritíssimo Juiz encaminhou para o MP. Encareço às autoridades que entendam o estado de apreensão em que se encontram centenas de moradores documentados dos loteamentos citados e que precisam de uma solução urgente.

Aos preocupados cessionários, com documentos originados da Firenze Construtora, informo que numerosos advogados consultados foram unânimes em sugerir o USUCAPIÃO como ÚNICA solução para resolver a questão. Portanto comecem a considerar essa possibilidade.



ABAIXO A CÓPIA DO DOCUMENTO ENCAMINHADO EM 14 DE ABRIL DE 2012.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARUJÁ
– S.P.

Ref. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Proc.n. 1410/98.

SÉRGIO PAULO PETTA, brasileiro, casado, aposentado, 74 anos (doc...), portador da cédula de identidade de RG sob nº2.561.702 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº022.344.598-34 e sua esposa CARLA LOLLI PETTA, italiana, aposentada, 65 anos (doc....), portadora da cédula de identidade para estrangeiros RNE sob nºW484.170-U, inscrita no CPF/MF sob nº134.035.948-07, ambos residentes e domiciliados na R. Vicente Gagliano nº85, Guarujá-SP, por si e representando a empresa FIRENZE Construtora e Importadora LTDA., das quais eram sócios-proprietários, uma vez cadastrada no CNPJ sob nº46.169.843/0001-17, cujas atividades já foram encerradas; JESUS LEON MARTINEZ, espanhol, casado, aposentado, .... anos (doc....), portador da cédula de identidade para estrangeiros RNE sob nºW513.812-J, cadastrado no CPF/MF sob nº003.523.658-20, residente e domiciliado na............., representados por seus advogados infra assinados (docs...); e, em causa própria CÉLIO MACIEL, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº116.612, inscrito no CPF/MF sob nº052.040.498-00, com endereço á Av Dr Adhemar de Barros n. 2131, conj. 212, Guarujá, SP., e PAOLA LOLLI DI PETTA SIMIDAMORE, brasileira, advogada, portadora da cédula de identidade RG sob nº16.952.902-2, inscrita no CPF/MF sob nº133.948.688-14, residente e domiciliada na R. Vicente Gagliano nº85, Guarujá-SP, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência expor e requerer o seguinte :-

DOS FATOS

A empresa FIRENZE Const. Imob. Ltda. (docs.....), de propriedade de SERGIO PAULO PETTA  e CARLA LOLLI PETTA, oficialmente encerrada aos ........ (doc....), firmou Instrumento Particular de Contrato de Empreitada e outras Avenças com Sr. Pedro Paulo Matarazzo em 20.maio.1978 (doc.......) para realização das obras de urbanização do Loteamento Jardim Virgínia II – Gleba Prolongamento. Tal contrato veio a ser aditado por Carta Contrato firmada em 03.jan.1980 (doc.....), que incluiu a implantação do Loteamento Jardim Virgínia III – Gleba Continuação e do Cemitério Ecumênico. Contratos estes todos válidos em face de herdeiros e sucessores.

O pagamento dos serviços seria feito em porcentagem da área já loteada, urbanizada, registrada por meio da transferência dos lotes correspondentes.

A empresa Firenze providenciou as licenças necessárias (docs.....) para instalação da Gleba III – Continuação e iniciou sua instalação, com base no projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Guarujá em 03.fev.1982 por meio do Processo 10405/907/81 (doc.....).

Porém, com a morte do loteador, Sr. Pedro Paulo Matarazzo, aos 24.abr.1982, os seus legatários e a viúva romperam unilateralmente o contrato, suspendendo os repasses correspondentes aos serviços já realizados, obrigando a empresa Firenze a diminuir o ritmo das obras até sua paralisação total.

A fim de receber pelos serviços já realizados até o rompimento do contrato, a empresa Firenze peticionou nos autos do Inventário de Pedro Paulo Matarazzo – Proc. 547/1982 da 5ª Vara da Família e das Sucessões de São Paulo, tendo conseguido apenas um pagamento parcial, autorizado mediante Alvará (doc....), que originou a Escritura de Dação em Pagamento de 11.out.1985 (doc....).

Dentre os lotes recebidos como pagamento, a empresa Firenze recebeu 24 (vinte quatro) lotes no Loteamento Jd. Virgínia III – Gleba Continuação, que ainda não tem registro no CRI da comarca: Quadra 94 – Lotes 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10; Quadra 95 – Lotes 5, 6, 13, 14; Quadra 97 – Lotes 4, 5, 6, 11, 12, 13, 20, 21, 22, 27, 28, 29 (vide folhas .... do doc...).

Como a situação da falta de registro do loteamento perdurava, o Sr. SERGIO PAULO PETTA notificou a Prefeitura Municipal de Guarujá em 17.out.1994 (doc....) bem como o Ministério Público em 24.out.1994 (doc...) para que estes tomassem as providências previstas na Lei 6766/79. Os Poderes Públicos, porém, continuaram omissos, restando ao Requerente SÉRGIO somente a obrigação de pagar o IPTU, o que vem fazendo desde 1985! (docs.....)

Tendo, ainda, restado a receber 9000m² de lotes em área totalmente urbanizada e regularizada, bem como demais prejuízos sofridos pela empresa pela quebra de contrato e paralisação das atividades, uma vez que o loteador era seu único cliente, os proprietários da Firenze cederam seus créditos, em 19.mai.1994, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc.....) a Arnaldo Alberto, Jesus Leon Martinez, Célio Maciel e Paola Lolli Di Petta.

Os cessionários, sucessores dos créditos da Firenze, promoveram a Ação de Cobrança – Proc.652/1994 da 1ª Vara Cível do Guarujá – para receberem os créditos ainda pendentes (doc....).

Em 26.ago.1997, durante o processamento da ação, sobreveio um acordo entre os credores e parte dos legatários de Pedro Paulo Matarazzo,  representado pelo Instrumento Particular de Dação em Pagamento com Cessão de Direitos Hereditários sobre Bens Imóveis (doc....), por meio do qual os credores receberam como pagamento vários lotes, dentre os quais .... no Loteamento Jd. Virgínia III – Gleba Continuação, que, como já foi dito, não tem registro no CRI do Guarujá: Quadra 94 – Lotes 5,6; Quadra 95 – Lotes 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18; Quadra 96 – Lotes 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 32 ; Quadra 97 – Lotes 1 a 34.

Tal acordo foi levado aos autos e, tendo sido homologado por sentença transitada em julgado em 08.dez.1999 (docs.....), pôs fim à demanda, tendo restado, aos legatários, a obrigação de registrar a Gleba III – Continuação do loteamento e o Formal de Partilha.

Os Requerentes, na tentativa de suprir a vontade do loteador para fazer registrar o loteamento, promoveram uma Ação de Adjudicação Compulsória de Registro (doc......), que restou infrutífera em vista das exigências do CRI de Guarujá.

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Através desta Ação Civil Pública, conforme acórdão da E. Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento á apelação 753.506.5/4-00, foi dado provimento para acolher o pedido inicial, para condenar os requeridos “loteadores” na obrigação de não fazer novas intervenções físicas e operações econômicas e jurídicas envolvendo as áreas indicadas nos autos, a entregarem toda a documentação pertinente em seu poder e a indenizarem os prejuízos causados ao meio ambiente e a adquirentes, e todos os requeridos na obrigação de fazer a recomposição ambiental do terreno, em caso de impossibilidade de aproveitamento e regularização, que independem de ordem judicial”.


DA FRAUDE À EXECUÇÃO

Conforme veiculado no Jornal A TRIBUNA de Santos, no dia 18/02/2012, às fls. 06 (doc.  ), os legatários de Pedro Paulo Matarazzo, réus nesta ação civil pública, “loteadores”, sem dar cumprimento ao determinado no acórdão mencionado, VENDERAM TODO O REMANESCENTE DOS LOTEAMERNTOS JARDIM BVIRGINIA I, II, e III, localizados na Praia da enseada, Guaruja, pertencentes ao Espólio de Pedro Paulo Matarazzo e seus herdeiros e legatários”, o que envolve além das áreas objeto da ação civil pública, TODOS OS IMÓVEIS DADOS EM PAGAMENTO aos ora requerentes, cujo título judicial foi homologado nos autos do processo 752/94 da 1ª. Vara local.

Conforme decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 990.10.127834-0, fls. 2392 desta ação civil pública, o i. Desembargador Relator, Dr Antonio Celso Aguilar Cortez, assevera “Cabe acrescentar, agora, que qualquer alienação de bens na atual fase será passível de desconsideração, por fraude à execução, independentemente de ação pauliana, se for o caso”.

É comprovado, através das Escrituras públicas, que ora se requer a juntada (dos.  ), que os “loteadores” “ALIENARAM TODO O REMANESCENTE” dos bens do espólio de Pedro Paulo Matarazzo, em Guarujá, SP., envolvendo as áreas objeto da ação civil pública, em descumprimento ao julgado, além de alienar em duplicidade os imóveis já dados em pagamento aos ora requerentes.

DO PEDIDO

Diante do exposto, ante a flagrante tentativa de fraudar a execução do julgado nesta ação, além da prática de ilícito penal a ser apurado no que respeita aos lotes já dados em pagamento aos requerentes, pedem sejam bloqueados novamente todos os bens do espólio de Pedro Paulo Matarazzo, além dos bens pessoais de todos os legatários, réus na ação civil pública, noticiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª. Circunscrição de Santos-SP., e ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, SP.

                                                        Pedem ainda seja decretada a nulidade da alienação à Tera Negócios Imobiliários Ltda., dos imóveis já anteriormente dados em pagamento aos requerentes, anulando-se todos os registros da venda feita à Tera Negócios Imobiliários Ltda junto às matrículas dos imóveis dados em pagamento aos requerentes, oficiando-se ao cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, SP., e à Prefeitura Municipal de Guarujá.

                                                        Nestes termos,
                                                        p.deferimento.
                                                        Guarujá, 26 de março de 2012.

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