sábado, 27 de abril de 2013

29. SEGREDO DE JUSTIÇA


A Constituição de 1988, vasto alfarrábio ainda parcamente regulamentado, prevê a declaração do segredo de justiça em determinadas situações. Essa norma, ranço da justiça medieval especialmente de origem latina, se torna, na prática, um segredo de polichinelo. Hoje os processos passam por advogados, escriturários do Foro e até andam de Seca a Meca nas mãos de contínuos. Modernamente também os digitadores têm acesso a esses secretíssimos procedimentos.
Evidentemente na fase de investigação deve haver algum necessário segredo, entretanto, a declaração de segredo de justiça poderia ser perigosa quando possibilita o total conhecimento a uma das partes em prejuízo aos demais litigantes. Nesse caso essa medida servirá para os grandes acertos, sempre prejudiciais a boa justiça. A justiça feita as claras, com as necessárias informações à mídia escrita e falada, é o que exige a modernidade. Estamos ainda apreendendo.

Caros seguidores deste blog, especialmente moradores do Jardim Virginia, Guarujá. Abaixo está a integra de informações e esclarecimentos que encaminhei ao Ministério Publico de nosso município de Guarujá. Esse texto interessa principalmente aos compradores e cessionários de lotes do referido loteamento. Interessa também àqueles que pretendem usucapir terrenos desde muito abandonados pelos proprietários.

Se tiverem a oportunidade de lerem os textos ouvindo o ALLEGRO ASSAI, DO CONCERTO PARA VIOLINO Nº2, EM MI MAIOR KWV 1042, DE BACH, a leitura será mais empolgante.



Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça de Guarujá – MP do Estado de São Paulo




Eu, Sérgio Paulo Petta, brasileiro, casado, engenheiro aposentado, RG 2.561.702 SSP/SP, residente a R. Vicente Gagliano 85 ap.41, Guarujá, que esta subscreve, venho pela presente, tendo em vista sua manifestação de fls. 2851 nos autos do Proc.1410/98 (cópia anexa) acerca de meu requerimento (cópia de petição também anexa – fls.2751 e ss do Proc.1410/98), fazer as seguintes considerações e esclarecimentos:

1.      Fui o engenheiro, proprietário da FIRENZE CONST., contratado pelo loteador Sr. Pedro Paulo Matarazzo, para administrar e realizar os projetos e as obras de urbanização dos loteamentos JARDIM VIRGÍNIA e CEMITÉRIO ECUMENICO DO GUARUJÁ.

2.      Após sua morte em abril/1982, meu contrato, apesar de válido em face de herdeiros e sucessores, foi descumprido pela sua viúva-usufrutuária, Dora Zuccari Matarazzo, bem como pelos 11 legatários da nua-propriedade.

3.      A paralisação das obras, por inadimplemento total dos sucessores do loteador, se deu durante a urbanização dos loteamentos Prolongamento (II), Continuação (III) e construção do Cemitério Ecumenico,  aprovados pela PMG, cujas obras, todas,  ficaram inacabadas, sendo que a documentação do loteamento Continuação (III) – aprovado pela PMG em 1982 –na ocasião estava no Registro de Imóveis com o  escrevente  Sr. Dorival Bastazin  aguardando o pronunciamento do Sr. Paulo Matarazzo sobre o numerário necessário para o competente registro. As conversações estavam sendo feitas com o Sr. Gumercindo Muniz Sampaio, dono do Cartório  e foram paralisadas pela morte do loteador.

4.      Após a morte de Paulo Matarazzo, a usufrutuária e/ou os legatários abandonaram os loteamentos, tendo eu ficado sozinho para dar explicações aos compradores de lotes dos porquês de sua paralisação, da interrupção do fornecimento de água potável e dos demais serviços, enfim, do não prosseguimento das obras necessárias para cumprir o prometido quando da venda dos lotes! Em dezembro de 1982 a procuração que eu tinha não foi renovada, apesar do contrato ter validade contra sucessores, entretanto permaneci no local com máquinas e pessoal até 1985 tentando, junto a PMG e os legatários, o prosseguimento das obras. Esgotados os recursos, a esperança e a paciência, para não colecionar mais prejuízos, ciente de que qualquer ação na Justiça demoraria dezenas de anos além da minha própria existência, retirei máquinas e pessoal do local (esperei quase 3 anos sem nada receber!).

5.      Em 1985, a fim de receber os serviços já realizados, bem como o material utilizado, ainda não pagos pelo falecido loteador, obtive um acordo para pagamento parcial da dívida, através de alvará emitido em 1985 nos autos de Inventário (Proc.619/1982 - 5ª V. Fam. Suc. SP), cujo pagamento final se deu com o Acordo de Dação em Pagamento realizado nos autos do Processo de Cobrança nº652/94, que correu perante a 1ª Vara Cível de Guarujá, HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (dctos acostados à petição de fls.2751 nos Autos da ACP 1410/98).

6.      Parte desse pagamento foi realizado com lotes na gleba II (Prolongamento) e gleba III (Continuação), ambas com infra-estrutura não terminada, as quais possuíam áreas caucionadas para garantir o término dos ditos loteamentos:  Quadra 90 da gleba II – cuja liberação da caução pela PMG é no mínimo bizarra, uma vez que não foi executado as obras requeridas e Quadras 101 a 105 da gleba III, a qual ainda está pendente de registro. Eu sou, portanto, terceiro adquirente de boa-fé, tendo acreditado na possibilidade da conclusão das obras e regularização da documentação por parte daqueles que, por lei, são obrigados a fazê-lo. Nenhum percentual recebi sobre as obras do Cemitério, já começadas, uma vez que  o mesmo estava sendo invadido tendo, hoje, se transformado na favela Pedreira, mais um grande problema para o município.

7.      Em 1994, quando era prefeito o Sr. Rui Gonzalez, houve a invasão de várias áreas nos loteamentos e remanescentes, inclusive a área onde havia sido aprovado pela PMG o Cemitério Ecumenico.  Notifiquei a PMG (cópia anexa) e o MP (cópia anexa) para que fizessem cumprir a Lei 6766/79, uma vez que a primeira, tem o poder-dever de fazê-lo e o segundo, na omissão daquele, deve tomar providências, em cumprimento ao previsto nos arts.38, §2º e 40, §1º da Lei de Loteamento:
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá[1] regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
Também foi notificado o batalhão da Polícia Florestal (hoje Ambiental) do Guarujá. Porém, diante da inação dos notificados e/ou de sua ineficácia, a área junto a subestação da CESP, foi totalmente desmatada e invadida, constituindo-se, hoje em um aglomerado humano sem a necessária infra-estrutura. Também foi desmatada e invadida a área destinada a Jardins, denominada Parque Florestal, onde hoje se localiza parte da favela Cantagalo, a qual será urbanizada e ganhará asfalto, em detrimento aos pagantes de IPTU do Jardim Virgínia II e III, compradores de lotes regularizados, que, mesmo após mais de 30 anos contribuindo para os cofres públicos, ficaram sem o Parque Florestal que lhes cabia, andando em ruas de areia cheias de buracos!  Em um país que está vivendo o ambientalismo, deixar desmatar um Parque Florestal aprovado pelos poderes competentes é, no mínimo, ocorrência risível, se não fosse triste. E foi o que aconteceu. Lamentável.

8.      Desde 1994, mesmo tendo sido noticiada a situação aos órgãos competentes, nada foi feito em relação às glebas II (Prolongamento) e III (Continuação) do loteamento, que são os que pagam IPTU desde 1975 e 1983 respectivamente,. Essa omissão (que se estende até hoje) colaborou e culminou com a venda fraudulenta de toda a área para a empresa TERA, com o assassinato de duas (talvez três) pessoas, causando prejuízos e danos pela desvalorização do local e, por fim, colocando em risco o direito de terceiros adquirentes de lotes, como este que abaixo subscreve.

9.      Infelizmente, naquela época (1994), fui mal compreendido pela Dra. Marta Pacheco, desse MP, que direcionou seu foco somente para a área ambiental (referente ao desmatamento que não conseguiu impedir) bem como para a área social (processo de favelização da Pedreira, onde deveria ser o cemitério, que também não conseguiu impedir), deixando de lado os proprietários de lotes, terceiros adquirentes de boa-fé, com título de domínio, que ficaram com suas propriedades em duas glebas de loteamento inacabadas e, uma delas, não registrada até hoje (apesar de serem cobrados os carnês de IPTU desde aquela época!); assim como estou sendo mal compreendido hoje.

10. Em março/2012, quando peticionei na ACP 1410/98, acostando meus documentos NÃO FOI, absolutamente, para REQUERER que me fosse declarado qualquer direito sobre a propriedade, mesmo porque, obviamente, não caberia tal discussão dentro dos autos daquela ACP, que tem outra finalidade, como se vê em nosso pedido, o objetivo era outro: garantir o cumprimento da Lei 6766/79 em relação aos compradores de lotes ver anulada uma venda fraudulenta, que prejudica, por tabela, terceiros adquirentes de boa-fé.

11. Em nenhum momento eu quis que fosse emitida opinião ou decisão quanto à minha propriedade ou título, que creio mais do que legítimo, e que será defendido, se necessário, pelos meios próprios, ainda que eu esteja temeroso uma vez que os compradores da área demonstraram sua eficácia, pois estão sendo acusados de crimes ligados a posse da área a “manu militari”, tendo eu sido pessoalmente informado pelo Sr. Gianfranco Matarazzo que o pessoal que comprara a área era gente “Brava”. Só para citar, nessa ocasião eu lembrei-lhe que deveria constar no documento de venda a sub-rogação, ao comprador, do dever de obedecer ao que manda a lei 6766/79. Ele me informou que a venda havia sido feita nessas condições e me apresentou um documento, bastante primitivo, onde tal fato não consta. 

12. Portanto, a minha intenção era apenas:
a)      noticiar uma venda em fraude à execução, uma vez que a área era a garantia da execução da sentença condenatória do referido processo;
b)     noticiar a eventual ou possível ocorrência de uma conduta delituosa, uma vez que a família Matarazzo, encabeçada pelo inventariante Sr. Gianfranco Matarazzo, vendeu também à TERA os lotes que, anteriormente, deram em pagamento de dívidas do espólio, dentro de um processo de Cobrança, cujo Acordo foi Homologado por Sentença transitada em julgado, ou seja, venderam duas vezes a mesma coisa. Note-se que os adquirentes dispensaram a apresentação de certidões no ato da escritura, afastando a compra de boa-fé;
c)      noticiar que parte da venda à TERA foi registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, mesmo após este ter pleno e oficial conhecimento, desde 2001, da existência do meu Acordo homologado em juízo.
d)     noticiar que com tal venda, o espólio Matarazzo se livrou de terminar os loteamentos burlando, portanto, a lei 6766/79 , uma vez que o documento de venda, um tanto esquisito, não faz menção de que os compradores deverão se sub-rogar no dever de terminar tais obras por sua conta. Não é preciso muito raciocínio para entender que foi uma armação envolvendo muita gente, fartamente comentada nos círculos inteligentes do município e com abundante distribuição de propina, conforme noticias dos jornais.

13. Na intenção de esclarecer bem os fatos e ver o cumprimento efetivo da legislação, principalmente àquilo que determina a Lei 6766/79, venho prestar estes esclarecimentos e colocar-me à disposição desse órgão.

Atenciosamente,
Guarujá, 20 de abril de 2013.

Sérgio Paulo Petta
jardimvirginiaguaruja.blogspot.com.br



[1] “Poder-dever” do município

  



Um comentário:

  1. o mais bonito de tudo isso é que apesar do porto (que apenas arrecada dinheiro para a vizinha: santos), a cidade do guarujá vive de turismo e a violencia têm deixado a cidade cada vez mais abandonada e bairros como o vriginia que estão próximos a várias favelas teriam infra-estrutura para abrigar grandes atrativos turísticos, valorizando toda a cidade e os hoteis da bela praia da enseada

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